Decisão · STJ

STJ AREsp 2490806

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPIVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 581 - 582). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 465 - 466): "PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DEPRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DO ATO. DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que conheceu para negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a operadora de saúde custeasse o tratamento requisitado pelo profissional médico, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.2. O cerne da questão consiste em analisar se a conduta perpetrada pela recorrente em negar o procedimento solicitado por ausência de cumprimento do prazo de carência é ilícita e caracteriza dano moral.3. In casu, evidencia-se uma situação emergencial, a qual o beneficiário do plano se encontra em um contexto de imediato risco à vida ou lesões irreparáveis. A Lei nº 9.656/98 em seu art. 35-C, inciso I estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento na conjuntura apresentada. Ademais, a lei ainda faculta o plano de saúde a estabelecer prazo de carência, a qual nos casos de urgência e emergência se limita a 24 (vinte e quatro) horas. A cláusula limitativa do tempo de internação do segurado mostra-se abusiva.4. Sobre o dano moral, caracterizado está o ato ilícito perpetrado pela prestadora de serviço, o nexo causal e o dano, tríduo necessário para gerar a responsabilidade civil da prestadora de serviço. Diante das provas colacionadas e da legislação aplicável à espécie, verifica-se que a recusa foi indevida, passando a seguradora de saúde a realizar os procedimentos após a intervenção do Judiciário, o que demonstra que ultrapassado o mero dissabor do consumidor, que precisava submeter-se a tratamento que lhe restituísse a saúde, ao tempo em que vigia um contrato com a ré, recalcitrante em cumprir, comprometendo a saúde, tranquilidade e a paz do autor, chegando a macular sua dignidade.5. Sopesando-se todas as considerações, atentando-se às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, verifica-se que o plano de saúde mereceria ser condenado, a título de danos morais, no importe maior, entretanto, por inexistir recurso do autor neste ponto, mantem-se o deliberado na origem. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida." Alega a parte agravante, em síntese, que "ficou claro no recurso denegado quais os seus fundamentos, mais especificamente, quais normas legais foram afrontadas pela decisão atacada. A saber: Art. 12, V, "b", da Lei 9.656/1998; Art. 54 § 4º do CDC; Art.186 e188, I do CC/2002. E isto, desde a Contestação, passando pela Apelação, o Recurso Especial e o Agravo em REsp" (fl. 588). Assevera que " Agravo em Resp interposto abordou todas as as súmulas que motivaram o seu indeferimento" e que "no corpo do Recurso Especial anterior, a Operadora apontou especificamente toda fundamentação de seu recurso que correlaciona com a decisão recorrida respectiva" (fls. 588 - 589). Pugna, por fim, pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática em juízo de retratação ou por decisão colegiada. Sem impugnações (fl. 595). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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