Decisão · STJ

STJ AREsp 2395865

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem . Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 331-336). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 218-222): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELO LIQUIDANTE NOMEADO - CONSORCIADO QUE, ATÉ ENTÃO, ESTAVA ADIMPLENTE COM AS PARCELAS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CULPA DO ADERENTE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE, INCLUSIVE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ATÉ A DATA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC - DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 340-343), a parte recorrente defende que o dia 9/9/2022 não deve ser compreendido no prazo recursal visto que a leitura da intimação somente se deu em 12/9/2022, momento este que deveria ser considerado para fins de contagem do prazo (fl. 341). Sustenta, ainda, que a própria certidão do sistema judicial PROJUDI atesta que a leitura da intimação eletrônica se deu somente em 12/9/2022, não devendo ser considerada a data de 9/9/2022 na contagem do prazo recursal (fl. 341), e por tal motivo, seria desnecessária a demonstração da ocorrência de feriado local (fl. 342). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada com o posterior prosseguimento e conhecimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem . Precedentes Agravo interno improvido.
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