STJ EAREsp 2310912
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. 1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor. 2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da L EF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023). 3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A., desafiando decisão de fls. 527/530, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Tribunal de origem seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria trazida nos autos, no sentido da possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia, mediante depósito judicial da quantia, com ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, quando, então, poderá ocorrer o levantamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) contradição no acórdão recorrido no que "deixa de fazer qualquer sentido quando cotejado com a conclusão do acórdão recorrido. De um lado, fala-se que a excussão da garantia (ou seja, o pagamento pela seguradora ante a ocorrência do sinistro) deve aguardar o trânsito em julgado, mas, de outro, diz-se qua a liquidação pode tranquilamente ocorrer, sendo vedada tão somente a transferência ao Fisco do valor depositado em juízo pela seguradora. São posições incompatíveis, merecendo, por isso, revisão" (fl. 542); (II) "O que se pretendia, contudo, era que fosse apreciado se os requisitos previstos no art. 19 da LEF, autorizadores da liquidação da garantia prestada por terceiro na execução fiscal, foram ou não atendidos. O dispositivo prevê, claramente, que a garantia prestada por terceiro só poderá ser liquidada na hipótese de a execução não ser embargada ou de os embargos serem rejeitados. Por isso, seu enfrentamento é relevante para a solução da controvérsia porque, apesar de, na espécie, não se verificar nenhuma dessas alternativas, ainda assim a Corte a quo autorizou a excussão do seguro-garantia. Portanto, não bastasse a violação ao dispositivo, essa omissão torna ainda mais irregular o deferimento da excussão da apólice ofertada" (fl. 543); e (III) "não há jurisprudência pacífica nesta eg. Corte segundo a qual seria possível a liquidação precoce do seguro-garantia, muito pelo contrário, o entendimento deste eg. Tribunal diverge das conclusões adotadas na origem" (fl. 545). Impugnação às fls. 556/560. É O RELATÓRIO. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.310.912 - MG (2023/0064887-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A ADVOGADOS : ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017 EVANDRO JAINER FANCIO E OUTRO(S) - SP172001 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORES : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424 JOANA FARIA SALOME - MG096744 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SEGURO-GARANTIA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação antecipada do seguro-garantia mediante depósito judicial da quantia segurada, com a ressalva de que o levantamento do respectivo valor, pela parte exequente, restará condicionado ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.