STJ HC 785730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que in casu, afigura-se em 21 anos e 5 meses de reclusão, além do fato de o réu encontrar-se preso por outro processo. 2. Todavia, mesmo não caracterizada, por ora, a delonga injustificada na tramitação processual, recomenda-se ao Tribunal a quo celeridade no julgamento da Apelação Criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 0023088-56.2022.8.06.0001, tendo em vista o tempo em que o réu está preso cautelarmente (4 anos). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO JOHNY FERREIRA MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, que denegou a ordem no habeas corpus por ele impetrado, em que postulava a revogação da medida extrema em virtude de suposto excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito e aduz que "o feito já conta com mais de 03(TRÊS) anos desde a data do ajuizamento de recurso apelatório e não há nenhuma previsão de julgamento do apelo" (fl. 304). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que in casu, afigura-se em 21 anos e 5 meses de reclusão, além do fato de o réu encontrar-se preso por outro processo. 2. Todavia, mesmo não caracterizada, por ora, a delonga injustificada na tramitação processual, recomenda-se ao Tribunal a quo celeridade no julgamento da Apelação Criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 0023088-56.2022.8.06.0001, tendo em vista o tempo em que o réu está preso cautelarmente (4 anos). 3. Agravo regimental não provido.