STJ AREsp 2397354
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 514-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 424): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Área em disputa correspondente a parte da quadra poliesportiva do condomínio (aproximadamente metade), pátio concreta do adjacente à quadra para fins recreativos e faixa concretada de galeria para captação de água e esgoto. Áreas cercadas pelo condomínio e que estão em sua posse há aproximadamente 20 anos, de forma pacífica e pública. Comodato verbal entre as partes não provado, bem como a ocorrência do respectivo esbulho ao argumento da precariedade da posse. Em curso, outrossim, ação de usucapião do condomínio Apelado em face da construtora Apelante, já em fase de sentença. Requisitos do art. 561 do NCPC não demonstrados. Longo lapso temporal que permite concluir pela legitimidade da posse do condomínio Apelado. Exegese do art. 1.208 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Sustenta a parte agravante o seguinte: .. a Defesa entende que o feriado local do dia 20/2/2023 foi devidamente comprovado no momento da interposição do recurso, confira-se o seguinte recorte, retirado de fl. (e-STJ FL. 465) nas Razões de Agravo em Recurso Especial: .. ; o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2023, Considerando o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997, considerando o disposto no artigo 116 do Regimento Interno daquele Tribunal de Justiça, resolveu mediante o Provimento CSM nº 2.678/20221, que para no exercício de 2023 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, entre outros, no dia20/2/2023(segunda-feira); a Defesa deixou de juntara os autos a cópia do referido Provimento, tendo em vista o uso racional da ação sustentável e positiva para evitar o acúmulo desnecessário de documentos no processo e para diminuir o tamanho do arquivo a ser armazenado nos meios digitais deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, reduzindo-se o impacto ambiental com esta medida, uma vez que o acesso ao Provimento é facilmente alcançável virtualmente. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Apresentadas contrarrazões (fls. 552-557). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.