Decisão · STJ

STJ EAREsp 2466391

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a alegação de decisão surpresa, requer, necessa riamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 251-256). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO LIMINAR POR ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO APENAS EM FACE DE TERCEIRO - DISPOSIÇÃO ART. 343, § 3º DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONGRUÊNCIA - RESULTADO DA DECISÃO PREVISTO OBJETIVAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 65-70 e 89-92). Alega o agravante que "A surpresa a que se refere o Recorrente tem a ver com a falta de sua oportunidade de se manifestar, antes da decisão do juiz primevo, sob a alegação de ilegitimidade do Recorrido". Aduz, ainda, que "É bem verdade que a questão da legitimidade, muitas das vezes, induz a necessidade de discussão de provas, mas por outro lado envolve matéria de ordem pública e mesmo assim, como tal não poderia, como não pode, o juiz decidir sem antes ouvir o Recorrente acerca da legitimidade arguida pelo Recorrido, consoante o preceito contido no citado art.10, do Código de Processo Civil, assim expresso". E complementa que, "Desse modo, data maxima venia, não se pode cogitar da aplicação da Súmula 83/STJ no caso presente, eis que esse não se revela na jurisprudência dessa Corte, já que o acórdão impugnado se encontra divergente do entendimento manifestado por dois outros Colegiados - TERCEIRA TURMA e SEGUNDA TURMA, tal como acima demonstrado". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a alegação de decisão surpresa, requer, necessa riamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido.
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