STJ EREsp 1847777
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO. A parte agravante discorre acerca da existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como sobre a tese recursal, no sentido da ocorrência de supressão de instância e da sua ilegitimidade passiva. Aduz que (fl. 1.330): A clara omissão daquele julgado, o qual compõe o v. Acórdão impugnado via Recurso Extraordinário, consiste no fato de que NADA pronunciou acerca da ausência de análise da DEFESA de mérito da seguradora que, por óbvio, tem o direito de ter o mérito da sua contestação apreciado, assim como tem o direito de produzir as provas que entende devidas para a comprovação do fato extintivo do direito do Autor, o que não foi possível porque foi excluída da lide pela sentença de primeira instância e admitida no processo apenas no e. STJ. Argumenta (fl. 1.334): .. que para proceder ao exame da necessidade de remessa dos autos ao tribunal a quo, após ser reconhecida a legitimidade da parte, trata-se de questão que envolve tanto o direito à ampla defesa, devido processo legal e princípio do duplo grau de jurisdição, quanto o princípio do Juiz Natural, já que à Agravante não foi oportunizada a apresentação de defesa de mérito, o que implicou na sua condenação nestes autos. Alega que (fl. 1.335): .. a demonstração de deficiência na fundamentação ocorrida, principalmente, na r. decisão monocrática que julgou o Recurso Especial, interposto pela 1ª Agravada, pode ser observada somente pela mera análise de seu conteúdo. Portanto, é de fácil visualização que a afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal decorre apenas de análise dos julgados proferidos nestes autos. Com efeito, deve ser salientado que, por óbvio, a análise dos temas suscitados no bojo do apelo extremo efetivamente prescindem do exame e mesmo da interpretação conferida pelo Tribunal Local acerca da legislação infraconstitucional, contudo, a ofensa aqui tratada não pode ser tida como reflexa, ao contrário do que consta na r. decisão agravada, pois, repita-se a exaustão, indiscutivelmente ocorreu violação frontal não só à garantia constitucional conferida pela coisa julgada, mas também, ao devido processo legal e ao cerceamento de direito de defesa da Agravante, com todos os meios à elas inerentes. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.