Decisão · STJ

STJ AREsp 2447214

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A testemunha arrolada pelo recorrente não foi ouvida pois esta foi arrolada apenas após o prazo fixado pelo juízo sentenciante na decisão de saneamento. Referido argumento não foi refutado no recurso especial, em que a parte se limitou a alegar cerceamento de defesa em razão de limitação do rol de testemunhas na decisão de saneamento, antes da data da audiência. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A parte recorrente alega violação do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC e cerceamento de defesa, em razão de ter o juízo limitado o número de testemunhas na decisão de saneamento, antes da apresentação do rol de testemunhas e do início da audiência. Tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da matéria, para afastar o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Para se afastar o entendimento a respeito da validade do reconhecimento de dívida, comprovado por Ata de Assembleia-Geral do condomínio e correspondência assinada pelo síndico, imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROUND DECKS contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.035-1.040). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 833): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxa de administração decorrente de incorporação imobiliária contratada pelo regime de administração, também denominado de obra a "preço de custo", no qual os adquirentes assumem a responsabilidade pelo preço integral da construção. Art. 58 da Lei 4.591/64. 2. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa. O CPC é claro em seu art. 357, § 7º quanto à possibilidade de o juiz limitar o número de testemunhas diante da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Entendimento pacífico do STJ. Ademais, a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas possui previsão expressa no § 4º do mesmo art. 357, devendo as partes respeitar as normas processuais, inclusive quanto ao limite de tempo para a postulação probatória. Preclusão temporal. Correto o indeferimento da oitiva da testemunha em audiência. Precedentes. 3. A prova documental acostada aos autos (ata de assembleia do condomínio, correspondência assinada pelo síndico legitimamente eleito, aprovação das contas da autora, dentre outros) e as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a dívida do condomínio. Todo o arcabouço probatório existente nos autos leva a procedência da cobrança realizada. 4. Impugnações apresentadas pelo apelante que se relevaram isoladas nos autos. Réu que não se desincumbiu do ônus constante do art. 373, II do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, merecendo a sentença de procedência ser confirmada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 888). Alega a agravante que é incontroverso que o Juízo de primeiro grau "determinou a apresentação de rol de apenas uma testemunha e assim agiu antes mesmo do início da audiência" (fl. 1.050). Aduz, ainda (fl. 1.051): Observa-se no Acórdão (fls. 832/840) ofensa clara ao art. 61 da Lei Federal nº 4.591/64, por consignar a legitimidade da comissão de obras para assumir despesas em nome da massa condominial, na hipótese em que há condomínio regularmente constituído, com síndico eleito pela assembleia geral de condôminos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.058-1.063). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A testemunha arrolada pelo recorrente não foi ouvida pois esta foi arrolada apenas após o prazo fixado pelo juízo sentenciante na decisão de saneamento. Referido argumento não foi refutado no recurso especial, em que a parte se limitou a alegar cerceamento de defesa em razão de limitação do rol de testemunhas na decisão de saneamento, antes da data da audiência. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A parte recorrente alega violação do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC e cerceamento de defesa, em razão de ter o juízo limitado o número de testemunhas na decisão de saneamento, antes da apresentação do rol de testemunhas e do início da audiência. Tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da matéria, para afastar o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Para se afastar o entendimento a respeito da validade do reconhecimento de dívida, comprovado por Ata de Assembleia-Geral do condomínio e correspondência assinada pelo síndico, imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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