Decisão · STJ

STJ HC 1077169

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativadas. Exasperação fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. Fato relevante. Instância ordinária manteve a condenação por homicídio qualificado, fixando pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Júri negativou culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando premeditação e frieza na execução, ousadia do ataque em ambiente familiar com uso de arma de fogo ilegal e graves lesões sofridas pela vítima; pena-base fixada em 18 anos e 9 meses, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa. 3. Fundamentos do agravante. Alegado error in judicando por inexistência de fundamentação concreta para a adoção de critério superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; pedido de conhecimento do writ e de redução da pena-base com aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa. 4. Parecer. Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ante ausência de flagrante ilegalidade e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa carece de fundamentação concreta ou se está devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. 7. A instância ordinária expôs fundamentos concretos para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (premeditação, frieza, ousadia em ambiente familiar, uso de arma de fogo ilegal e graves lesões), legitimando a exasperação da pena-base. 8. A individualização da pena permite ao julgador, dentro dos parâmetros legais, atuar discricionariamente, desde que haja decisão motivada a partir dos elementos do delito; a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de ilegalidade patente, sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância judicial negativa quando há fundamentação concreta extraída do conjunto fático-probatório e decisão motivada pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios, não comportando reexame de provas, salvo ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GOMES contra contra decisão monocrática que não conheceu da impetração. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base. Foi consignado que a individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais abstratos, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção após exame dos elementos do delito, em decisão motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. O Tribunal de Justiça de Alagoas prestou informações, esclarecendo que, nos autos da apelação criminal nº 0741511-49.2013.8.02.0001, a Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu em parte do recurso defensivo e negou provimento, mantendo a condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado, com pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado . O agravante alega error in judicando ao não se reconhecer a flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria. Sustenta que o juízo de origem, ao negativar três circunstâncias judiciais, elevou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses por vetorial, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a adoção de critério mais gravoso do que o padrão consolidado de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Afirma que a questão é de controle de legalidade, não demandando reexame de provas, e que a discricionariedade do julgador é regrada e não pode transformar-se em arbitrariedade. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a redução da pena-base com aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa (fls. 107/111). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Aponta ausência de flagrante ilegalidade e destaca que a revisão da dosimetria, nesta via, somente se admite quando há ilegalidade patente, sem necessidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7, STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativadas. Exasperação fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. Fato relevante. Instância ordinária manteve a condenação por homicídio qualificado, fixando pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Júri negativou culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando premeditação e frieza na execução, ousadia do ataque em ambiente familiar com uso de arma de fogo ilegal e graves lesões sofridas pela vítima; pena-base fixada em 18 anos e 9 meses, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa. 3. Fundamentos do agravante. Alegado error in judicando por inexistência de fundamentação concreta para a adoção de critério superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; pedido de conhecimento do writ e de redução da pena-base com aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa. 4. Parecer. Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ante ausência de flagrante ilegalidade e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa carece de fundamentação concreta ou se está devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. 7. A instância ordinária expôs fundamentos concretos para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (premeditação, frieza, ousadia em ambiente familiar, uso de arma de fogo ilegal e graves lesões), legitimando a exasperação da pena-base. 8. A individualização da pena permite ao julgador, dentro dos parâmetros legais, atuar discricionariamente, desde que haja decisão motivada a partir dos elementos do delito; a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de ilegalidade patente, sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância judicial negativa quando há fundamentação concreta extraída do conjunto fático-probatório e decisão motivada pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios, não comportando reexame de provas, salvo ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023
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