STJ AREsp 2443167
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerc eamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 369, 370 e 371 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA DE PAIVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 359-367). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278): Apelação. Ação reivindicatória. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Pedido de substituição de testemunhas no dia da audiência, sem justificativa do art. 451 do CPC. Indeferimento acertado. Exceção de usucapião. Sentença que a acolheu e determinou registro da propriedade em favor da ré. Inadmissibilidade. Julgamento extra petita. Parte que se limitou a alegar usucapião como matéria de defesa. Necessidade de procedimento próprio para declaração da propriedade pela usucapião. Julgamento na forma do art. 1013, §3º,II do CPC. Exceção de usucapião. Acolhimento ,afastando a pretensão reivindicatória. Ré que há anos exerce a posse do imóvel, inclusive sendo a autora locatária do mesmo bem durante muitos anos. Tempo de duração da posse e conduta da ré, alugando o imóvel, promovendo ação de despejo e ação de reintegração de posse, que demonstram o exercício da posse com animus domini por tempo suficiente para aquisição da propriedade. Autora que teria adquirido a propriedade do imóvel no qual era inquilina, por meio de cessão de compromisso de compra e venda, sem demonstração de que os cedentes e o proprietário tabular efetivamente estivessem exercendo posse do bem. Inegável exercício da posse pela ré durante décadas. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Aduz que (fl. 375): .. a firme e atual jurisprudência acerca da desnecessidade de Embargos de Declaração, apenas para fins de prequestionamento, em casos nos quais a E. Corte a quo tenha efetivamente decidido a questão de fundo infraconstitucional recorrida. Alega a parte agravante que (fl. 381): Em relação à alegação de violação da Súmula 7 do STJ, contrariamente à direção da r. Decisão recorrida, não há pleito ou intenção de reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de direito sobre o cerceamento de defesa nos autos e a incorreta distribuição do onus probandi, tendo em vista que a usucapião, por sua natureza, demanda a produção de provas específicas, que sequer foram exigidas pelo órgão a quo à parte recorrida / agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 371-384). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerc eamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 369, 370 e 371 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.