STJ AREsp 2400558
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, em pedido subsidiário, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. Rever os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar as alegaçõ es de cerceamento de defesa e de preclusão da discussão em torno da meação, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVONETE SILVA BOTTINI contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 279-281). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 174): FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DA UNIDADE AUTÔNOMA DO CASAL - ARREMATAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA APENAS EM FACE DE UM DOS CÔNJUGES - PRETENSÃO DA VIÚVA E COPROPRIETÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE EXCLUSÃO DA SUA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL MANTIDA - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.663, § 1º E 1.664 DO CC - DIREITO DO CONDOMÍNIO AO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO - RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, sem alteração do resultado, nos termos da seguinte ementa (fl. 192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA - SUPRESSÃO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, ADEMAIS, NO TOCANTE À ALEGADA OBSCURIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO Alega a agravante que, "quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, houve, sim, especificação sobre a clara omissão do acórdão do eg. Tribunal de origem, e não apenas mera e genérica alegação de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 289). Sustenta, outrossim, que "o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a parte do recurso de agravo de instrumento versando sobre a necessidade de aplicação e observância do quanto disposto no art. 525do CPC - aplicação essa não foi enfrentada pelos v. acórdão recorrido mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 291). Aduz, ainda, que o recurso não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto, segundo afirma, a matéria é totalmente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 301-308). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, em pedido subsidiário, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. Rever os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar as alegaçõ es de cerceamento de defesa e de preclusão da discussão em torno da meação, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.