Decisão · STJ

STJ REsp 2051201

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DECORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela pela responsabilidade da recorrente no atraso na entrega do imóvel, e pela procedência da condenação ao pagamento de lucros cessantes, à restituição da taxa de matrícula e individualização do imóvel, assim como à devolução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar análise de provas e de avença contratual a sua insurgência contra o entendimento proferido do Tribunal de origem pela sua responsabilidade no atraso na entrega do imóvel, e pela procedência da condenação ao pagamento de lucros cessantes, à restituição da taxa de matrícula e individualização do imóvel, assim como à devolução de taxas condominiais anteriores entrega das chaves (fls. 864-870). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a ação de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno na apelação da ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 750-751): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c. c. revisional de contrato c. c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. DECADÊNCIA. Alegação de que a pretensão da autora de recebimento de indenização por vícios construtivos estaria abarcada pela decadência. Não acolhimento. Pretensão de natureza indenizatória que, em realidade, se pauta pelo prazo decenal nos termos do art. 205 do CC. Precedentes. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência durante o período compreendido entre março e novembro de 2013, já considera da validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Alegação de atraso da Prefeitura para expedição do "habite-se" que encerra"res inter alios acta" em relação à compradora. Aplicação da Súmula nº 161 deste Tribunal. Alegação de atraso da autora para contratação do financiamento bancário que também não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que deu causa a tanto, ao atrasar o cancelamento de hipoteca gravada na matrícula do bem. LUCROS CESSANTES. Indenização devida em razão da impossibilidade de utilização do imóvel pela autora durante o período de mora. Fixação, pela sentença, em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso. Alegação de que o imóvel teria experimentado valorização que não afasta a responsabilidade da vendedora pelo atraso, uma vez que tal fato consiste em álea especulativa que não fazia parte do objeto original contratado. CLÁUSULA PENAL. Impossibilidade de cumulação da penalidade prevista em cláusula penal com o pagamento de lucros cessantes. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 970). Condenação da requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel que não pode subsistir. INCIDÊNCIA DECORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. Sentença que determinou a devolução dos valores pagos a título de correção monetária, calculada pelo INCC, após o início da mora da ré. Afastamento da correção monetária que é inadmissível, uma vez que esta não representa acréscimo, mas apenas a manutenção do valor real da moeda. Aplicação da Súmula nº 163 deste Tribunal. Possibilidade, contudo, de substituição do "INCC" pelo "IGP-M" desde o início da mora na disponibilização do imóvel, uma vez que o atraso não pode acarretar a incidência de encargos mais elevados ao adquirente. Tese nº 08 firmada no julgamento do IRDR Tema nº 04 deste Tribunal. DESPESAS CONDOMINIAIS. Valores pagos pela autora a este título antes de sua imissão na posse que devem ser devolvidas. Orientação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. Cobrança que encerra despesa administrativa de responsabilidade da requerida, que não pode ser repassada à adquirente, uma vez que não integra os custos de transmissão do imóvel. Precedentes. Aplicação do Enunciado nº 38.10 desta Câmara. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 37063). Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, sustenta a agravante a improcedência da condenação no caso dos autos, e que não há no recurso especial pretensão que implique reanálise de prova a ensejar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que (fl. 898): Cabe asseverar que as questões discutidas no recurso especial em nenhum momento exigem o reexame das provas. Ou seja, trata-se apenas de frontais violações a dispositivos legais devidamente invocados, a serem constatados pelo confronto de teses jurídicas divergentes, isto é, matéria exclusivamente de direito. Reitera a alegação do recurso especial de lhe foi (fl. 897): .. imposta condenação relativa à indenização de valores por atrasos que não lhe são imputáveis, além de estar sendo obrigada a se submeter a termos diversos daquilo que foi pactuado entre as partes quando da celebração do negócio jurídico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 904-911). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DECORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela pela responsabilidade da recorrente no atraso na entrega do imóvel, e pela procedência da condenação ao pagamento de lucros cessantes, à restituição da taxa de matrícula e individualização do imóvel, assim como à devolução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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