Decisão · STJ

STJ AREsp 2412984

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base Súmula n. 182/STJ (fls. 657-661). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 555): APELAÇÃO. Cobrança. SENAI. Contribuição adicional. Decreto-lei 4048/1942, artigo 6º. Devida por empresas com mais de quinhentos operários. Laudo pericial não reconheceu a natureza industrial da atividade. Empresa do ramo de nutrição, preparo e fornecimento de alimentação. Enquadramento nas hipóteses de exclusão previstas no Decreto nº 7212/2010, artigo 5º, I. Pretensão rejeitada. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para quinze por cento sobre o valor da causa. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 571): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contribuição adicional. SENAI. Laudo pericial não reconheceu a natureza industrial da atividade. Empresa do ramo de nutrição, preparo e fornecimento de alimentação. Enquadramento nas hipóteses de exclusão previstas no Decreto nº 7212/2010, artigo 5º, I. Negativa com fundamentação suficiente, sem necessidade de acréscimos. Objetivo de prequestionamento também subordinado às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Sem omissão, contradição, obscuridade ou motivo excepcional para a revisão do julgamento. Embargos rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 670): Ressalta-se que não houvera mera transcrição, mas sim, total adequação retórica ao dispositivo utilizado. Portanto, não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, que o Agravante, atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razões pela qual entende que não deveria ser inadmitido. . Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 677-692. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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