Decisão · STJ

STJ AREsp 2397115

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 657-658). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 424): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVADO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O corte no fornecimento de energia sem a devida -notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Inexistindo prova mínima do dano material alegado (dano emergente) e não admitindo o ordenamento jurídico o ressarcimento de dano hipotético ou eventual, deve ser afastada a pretensão reparatória. 4. Recurso provido em parte. Sustenta a parte agravante o seguinte: o recurso interposto é tempestivo em razão da suspensão do expediente nos dias 6/4/2023 (Feriado Quinta-Feira Santa) e 7/4/2023 (Sexta-Feira Santa), conforme Portaria n. 4/2023, publicada no DJMS n. 5095, de 13/1/2023, p. 2-3 (caderno 1); há nos autos 0801477-64.2019.8.12.0029 Termo de Distribuição atestando a regularidade do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão da suspensão do expediente nos dias 6/4/2023 (Feriado Quinta-Feira Santa) e 7/4/2023 (Sexta-Feira Santa), conforme Portaria n. 4/2023, publicada no DJMS n. 5095, de 13/1/2023, p. 2-3 (caderno 1), inclusive mencionada pelo Juízo a quo; cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul dispõe de um sistema de contagem de prazos em que indica a data final do prazo em dias úteis e corridos, alertando para os dias de feriado, tendo neste caso apontado os feriados acima mencionados e a data final para interposição de recurso a de 20/4/2023; o STJ, por meio de sua Corte Especial (órgão maior), julgando caso idêntico ao dos autos, entendeu que o dever do recorrente de comprovar o feriado local deveria ser mitigado, em virtude dos princípios da confiança e da boa-fé, quando o Sistema Eletrônico do Tribunal de origem já considerava o feriado local. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 243). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.
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