STJ AREsp 2429656
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação de despejo movida, que rejeitou o pedido de nulidade da transferência de bem imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUÍS ANTÔNIO PORTELLINHA BUENO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 144-145). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTIPULA MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. In casu, resta incontroverso que a decisão a qual se pretende intimação da parte recorrida para cumprimento estipula multa, conforme se observa à fl. 196 da demanda originária, onde o Julgador monocrático determina a intimação do devedor para indicar quais são os bens sujeitos à execução, sob pena do valor da execução ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento). 3. Nesse mister, necessária, pois, a intimação pessoal da parte devedora, ora recorrida, já que a multa fixada tem caráter pessoal e meramente potencial. 4. Em sendo assim, pelo menos no presente momento processual, não parecer adequado revogar a decisão atacada, pois dentro dos parâmetros da jurisprudência e ordenamento pátrio. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer fundamentação (fls. 85-91). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Quanto a súmula 83, apontou que o juízo de admissibilidade do TJCE se valeu de apenas dois precedentes da Segunda Turma deste Tribunal da Cidadania, sem observar as peculiaridades do presente caso" (fl. 156). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 162). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação de despejo movida, que rejeitou o pedido de nulidade da transferência de bem imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.