Decisão · STJ

STJ HC 1076467

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal, decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II, "h", do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal. 6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE SOUZA GRANDE contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00 (fls. 22-25). O Juízo singular julgou procedente a ação penal fixando a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fundamentando a pena-base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando, na segunda fase, a agravante da reincidência, com compensação parcial pela confissão, além da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (fls. 26-39). O Tribunal paulista negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando alegação de bis in idem e a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 9-20). No presente habeas corpus a defesa sustenta a incompatibilidade do regime fechado com a pena aplicada, invocando o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ, além de alegar ausência de violência ou grave ameaça e confissão do réu (fls. 2-8). O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência por ser substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, destacando a competência do STJ delineada pelo art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 97-98). A defesa interpôs agravo regimental reiterando a tese de possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus e insistindo na readequação do regime prisional diante da pena inferior a 04 anos e das balizas da Súmula n. 269, STJ (fls. 103-110). A defesa juntou procuração ad judicia outorgando poderes à advogada subscritora, regularizando a representação processual (fls. 127-127). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal, decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II, "h", do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal. 6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.
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