STJ REsp 2102551
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da dissonância do acórdão com o entendimento do STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial da agravada não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIA BLACHER PICORELLI contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual dei provimento ao recurso especial da UNIMED para afastar a obrigatoriedade de custeio de bomba infusora de insulina (fls. 655-659). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 562): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA SUBCUTÂNEA DE INSULINA - TRATAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA -NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO. Comprovado que o tratamento com o uso de bomba de infusão contínua subcutânea de insulina, acoplada ao sensor de monitoramento contínuo de glicose, constitui atualmente o único capaz de garantir a preservação da integridade física e até mesmo da sobrevivência da paciente segurada, portadora de diabetes mellitus tipo 1 com quadros de hipoglicemia assintomática, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde ré. A abusividade fica ainda mais evidente se considerados a ausência de previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, o caráter meramente exemplificativo do rol da ANS, a absoluta necessidade do tratamento, bem como o fato de que a negativa coloca a contratante em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC .. Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 572-581). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz: "Veja que a presente decisão deixou de analisar o fato constitucional, o direito a vida, pois, apesar de alegar que é possível adquirir facilmente em qualquer farmácia, além de ter um valor exorbitante, e, é medicamento fundamental para manutenção da vida da Agravante e apesar de não estar no rol da ANS, por haver prescrição médica não pode a Agravada se esquivar do cumprimento da obrigação" (fl. 667). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 674-694). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da dissonância do acórdão com o entendimento do STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial da agravada não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.