STJ HC 859086
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, acusado de apropriação indébita do veículo de um idoso de 82 anos de idade - objeto que, de acordo com a mãe do acusado, teria sido trocado por drogas -, já respondeu a diversos processos de natureza criminal, relativos a delitos de tráfico de drogas, roubo, porte de armas de fogo, além de ameaça em contexto de violência doméstica, sendo reincidente, em razão de condenação por roubo majorado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO ANDREY CUBA CORRADINI contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a sua reincidência se refere a condenação definitiva relativa a crime ocorrido há mais de onze anos. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a custódia preventiva imposta a ele. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, acusado de apropriação indébita do veículo de um idoso de 82 anos de idade - objeto que, de acordo com a mãe do acusado, teria sido trocado por drogas -, já respondeu a diversos processos de natureza criminal, relativos a delitos de tráfico de drogas, roubo, porte de armas de fogo, além de ameaça em contexto de violência doméstica, sendo reincidente, em razão de condenação por roubo majorado. 3. Agravo regimental não provido.