Decisão · STJ

STJ REsp 2016744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-29publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu, acerca da limitação dos juros remuneratórios, que os fundamentos recursais estão dissociados das razões adotadas no acórdão recorrido, razão pela qual reconheceu-se a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte e, nessa extensão, desproveu o recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.750): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.1. Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo acórdão. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 284/STF.2. O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "não se trata de aplicação da Súmula 284/STF, na medida em que a discussão trazida no Recurso Especial está expressamente posta no acórdão de Embargos de Declaração do Tribunal local, nas fls. e-STJ 1505-1507". Aduziu que "o Recurso Especial visava o reconhecimento da impossibilidade de limitação juros à taxa cobrada em modalidade diversa de operação. Assim, devendo-se considerar as taxas médias cobradas pelas instituições financeiras do mercado às mesmas operações da espécie, a ser apurada em liquidação". Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média do mercado para operação distinta à contratada. Impugnação às fls. 1.778-1.780. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu, acerca da limitação dos juros remuneratórios, que os fundamentos recursais estão dissociados das razões adotadas no acórdão recorrido, razão pela qual reconheceu-se a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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