STJ RHC 232662
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Excepcionalidade e compatibilização. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a excepcionalidade da prisão. 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas. 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RAMOS QUEIROS SOUSA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a manutenção do recorrente em regime fechado, quando a condenação ou as circunstâncias judiciais impõem o regime semiaberto, configura um constrangimento ilegal flagrante que não pode ser lido como um erro isolado" (e-STJ, fl. 110); b) "o ordenamento jurídico oferece um arsenal de medidas cautelares diversas da prisão e condições para o regime semiaberto (como a monitoração eletrônica) que são plenamente capazes de resguardar a ordem pública" (e-STJ, fl. 112). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Excepcionalidade e compatibilização. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a excepcionalidade da prisão. 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas. 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023