STJ AREsp 2290306
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA ALÍNEA "C". SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não merece conhecimento o recurso especial fundado alínea "c", quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula n.284/STF. Embargos acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORLEI CLARO DE LIMA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 351): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Da detida análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre os arts. 7º e 369 a 484 do CPC e a tese vinculada aos dispositivos anteriormente citados, nem sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Para a admissão de prequestionamento implícito, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do referido Código, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso "em relação à divergência jurisprudencial suscitada pelo Agravante desde a interposição do recurso especial e que igualmente foi objeto do agravo interno " (fl. 361). Assevera que "indicou como paradigma o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJPR no julgamento da Apelação n 1376850-2, de relatoria do Desembargador Hamilton Mussi Correa, ocorrido em 01/05/2015, cujo inteiro teor foi anexado aos autos." (fl. 362) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada. É, no essencial, o relatório EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA ALÍNEA "C". SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não merece conhecimento o recurso especial fundado alínea "c", quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula n.284/STF. Embargos acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.