Decisão · STJ

STJ REsp 2100155

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RALF SIEWERDT e REGINA PINTO FERREIRA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. TEORIA MENOR. REQUISITOSPRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O ESTADO DEINSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, REQUISITO QUE, POR SI SÓ,JÁ POSSIBILITA A RELATIVIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da Súmula n. 187 do STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram declarados intempestivos, pois fora do prazo de cinco dias úteis (fls. 181-182). Aduz o agravante que os embargos deveriam ter sido recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, pois é clara a pretensão infringente do recurso, devendo-se, assim, contar o prazo de 15 dias para sua interposição. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. (fls. 202 - 203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido .
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