STJ EREsp 1964099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o entendimento do TJRJ destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO contra acórdão da Segunda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno de Patrick Pedrazzi Caldas. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1715): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO. SÚMULA 490/STF. 1. O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos de inatividade. 2. "(..) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). Agravo interno provido em parte. Sustenta a parte embargante que "o v. Acórdão merece reparos, especialmente no tocante à contradição frente à vinculação da correção monetária do pensionamento com base no salário-mínimo, o que, d.m.v., contradiz o que determina a Carta Magna em seu Artigo 7º, IV, na qual é expressamente vedada qualquer vinculação ao salário-mínimo." (fl. 1734). Requer, ao final, seja afastada a correção monetária com parâmetro em salário-mínimo. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls.1749-1751). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o entendimento do TJRJ destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.