STJ HC 1071337
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443/STJ). 2. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo, inclusive pela adoção do critério cumulativo ("efeito cascata"), em face do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não se inserindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), impondo-se o não conhecimento, com indeferimento liminar pelo relator (RISTJ, art. 210). 6. A concessão da ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada. 7. A cumulação das causas de aumento na terceira fase do roubo é juridicamente possível quando concretamente fundamentada, observando-se a necessidade de motivação específica exigida pela Súmula 443/STJ. 8. A adoção do critério cumulativo ("efeito cascata") para aplicar as frações das majorantes é admitida pela jurisprudência, não havendo falar em acumulação simples das frações. 9. No caso, a maior gravidade concreta consistente no emprego de arma de fogo, concurso de três agentes e restrição da liberdade da vítima por longo período, inclusive condução a cativeiro, justifica a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN SOARES SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 68-69). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no patamar mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, bem como à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, pela infração ao artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 25 de outubro de 2024. Na impetração originária, buscou-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal decorrente de alegado erro na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, consistente na cumulação indevida das causas de aumento, com pedido de anulação dessa etapa do cálculo e determinação de novo redimensionamento da reprimenda, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, em observância à Súmula n. 443 do STJ. Em decisão monocrática, o mandamus foi liminarmente indeferido, por entender que o writ foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como indevido substitutivo de revisão criminal, em hipótese que não se configurou a competência originária desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, não se verificando, ademais, a presença de ilegalidade flagrante que desafiasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Nesta sede, o agravante sustenta, em síntese, que existe no caso flagrante ilegalidade consistente no aumento em cascata das causas de majoração na terceira fase da dosimetria, aplicando sucessivamente as frações de 1/3 e 2/3, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado para que seja conhecido e provido, determinando-se o regular processamento do habeas corpus pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Dosimetria. Roubo circunstanciado. Cumulação de majorantes. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443/STJ). 2. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo, inclusive pela adoção do critério cumulativo ("efeito cascata"), em face do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não se inserindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), impondo-se o não conhecimento, com indeferimento liminar pelo relator (RISTJ, art. 210). 6. A concessão da ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada. 7. A cumulação das causas de aumento na terceira fase do roubo é juridicamente possível quando concretamente fundamentada, observando-se a necessidade de motivação específica exigida pela Súmula 443/STJ. 8. A adoção do critério cumulativo ("efeito cascata") para aplicar as frações das majorantes é admitida pela jurisprudência, não havendo falar em acumulação simples das frações. 9. No caso, a maior gravidade concreta consistente no emprego de arma de fogo, concurso de três agentes e restrição da liberdade da vítima por longo período, inclusive condução a cativeiro, justifica a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.