STJ AREsp 2130330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIAS DE MÉRITO QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, pretendem os recorrentes rediscutir matérias de mérito, que dependem de dilação probatória e que não são passíveis de conhecimento de ofício, a serem discutidas na via da exceção de pré-executividade. 3. Incide, na hipótese em comento, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DILSO SPERAFICO e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, de aplicação da Súmula n. 283/STF, em virtude da ausência de impugnar do fundamento proferido no acórdão recorrido e, ainda, da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que se trada de matérias de mérito que dependem de profunda incursão probatória e que não são passíveis de conhecimento de ofício, a serem discutidas na via da exceção de pré-executividade (fls. 143-147). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39): Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade - Rejeição - Nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Inocorrência - Argumentos apresentados que são suficientes para amparar o entendimento adotado - Matérias, ademais, que já foram apreciadas anteriormente - Alegação de excesso de execução - Descabimento - Tema afeto ao mérito da execução, devendo ser deduzido e dirimida em sede de embargos - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender a ausência de fundamentação devida do acórdão recorrido. Reitera, também, as alegações do recurso especial de cabimento de exceção de pré-executividade, no caso, em virtude da existência de excesso de execução, pois é possível arguir excesso de execução em simples petição desde que não haja necessidade de dilação probatória. Aduz que não se aplica, no caso, a Súmula 283 do STF, porquanto houve impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e que não incide, também, a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos para se conhecer do dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 161). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIAS DE MÉRITO QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, pretendem os recorrentes rediscutir matérias de mérito, que dependem de dilação probatória e que não são passíveis de conhecimento de ofício, a serem discutidas na via da exceção de pré-executividade. 3. Incide, na hipótese em comento, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.