STJ AREsp 1247512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da iliquidez do título objeto da execução. 3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por METODO TRIBUTARIO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 523-532) O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 708): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO A FIM DE APURAR-SE O VALOR DEVIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que é necessário o prequestionamento de "todos os argumentos deduzidos no processo e no recurso, e que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso "IV", §1º, do artigo 489 do CPC), porém, não foram devidamente enfrentados pela decisão embargada". Aduz que não pode ser negada eficácia jurídica ao art. 1.025 do CPC, bem como que "o Judiciário não pode utilizar apenas o inciso IV do artigo 489, § 1º, do CPC(não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador) para verificar se a decisão judicial está fundamentada ou não, já que a lei processual determina que os demais incisos também são causas objetivas de aferição da completude de fundamentação decisória". Ressalta que a finalidade dos aclaratórios é de prequestionamento, "visando atender dispositivos de lei processual (art. 1.025 do CPC), e às súmulas dos Tribunais Superiores (mormente Sumula 98 STJ e Súmula 356 STF), inclusive para viabilizar a interposição de REsp e RE", além de visar a correção de erro material. Disse haver erro material quanto (1) "a "peculiaridade" da causa já que no "caso concreto" basta o "cotejo ex nunc" do acórdão pelo Tribunal a quo, ou seja, "sem" precisar reexaminar retroagindo ao conjunto probatório antes do acórdão recorrido"; (2) "possibilidade de revalorização da prova por meio do REsp, já que no caso concreto a r. decisão recorrida também "não" está atribuindo ao conjunto probatório coligido nos autos, o devido valor jurídico que a lei e a jurisprudência conferem, ensejando o cabimento de REsp perante o E. STJ (sem incidência da Súmula nº 7)", (3) a violação constitucional visto que para além da possibilidade do controle de constitucionalidade incidental de atos normativos (o que inclui decisões judiciais) de "cada órgão judicante", é necessária a alegação, nas instâncias inferiores, da repercussão geral, o que aconteceu quanto aos primados do ato jurídico perfeito, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade". Aduziu que "diante da nova realidade jurídica contida no §1º art. 489 do CPC, a fundamentação deve ser complementada e afastados os equívocos materiais apresentados nos embargos, principalmente porquanto estes fundamentos recursais (nos itens e subitens de "1" a "4") são capazes de infirmar a conclusão adotada por este Digníssimo Juízo". Finalizou dizendo que "a continuidade da r. decisão recorrida, concessa venia, poderá perpetrar a inobservância e violação frontal (independente de qualquer violação mediata de norma infraconstitucional) aos postulados constitucionais referentes ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, visto que o seguimento do incidente perpetrará os flagrantes equívocos, violações e abusividades, causando graves prejuízos à parte Embargante". Postulou o acolhimento. Impugnação apresentada às fls. 744-748. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, não se configura nenhum desses vícios, pois houve enfrentamento integral de todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando-se de forma absolutamente clara e compreensível os motivos pelos quais estava sendo confirmada a decisão agravada, notadamente em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da iliquidez do título objeto da execução. 3. O erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.