Decisão · STJ

STJ AREsp 2386174

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 395-397). Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que (fl. 404): Ocorre, todavia, que a leitura das razões do agravo em recurso especial se atem a analisar e impugnar a Sumula 83 do STJ, inclusive trazendo que o citado enunciado (Sum 83 -STJ) não se aplica ao caso concreto, pois o acórdão recorrido decidiu de modo diverso daquilo que foi decidido por inúmeros acórdãos de outros Tribunais em tema que a posição dominante do STJ é alinhado e acolhe o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido, conforme demonstrado no recurso especial. Afirmando ainda que, diante de duas interpretações jurisprudenciais divergentes de uma mesma norma legal, fixar qual a exegese que corresponde à exata vontade da lei, para que essa exegese, além da aplicação no caso concreto, passe a servir como orientação aos tribunais estaduaise regionais. O fato é que acórdão recorrido julgou a questão de modo diverso da jurisprudência desta Corte, ou seja, os julgados colacionados comprovam que o r. acórdão ora vergastado decidiu contrariamente ao entendimento majoritário do STJ, demonstrando-se, assim, de fato, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido. Deve-se ter em mente o objetivo maior do Recurso especial que é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão seja possível chegar a uma verdadeira Justiça. Além disso, traz na peça doutrina e Jurisprudência sobre o tema. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Sem impugnação (fls. 422 e 423). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
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