Decisão · STJ

STJ AREsp 2026246

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-12-03publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível o agravo interno/regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. As partes embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, visto que o recurso extraordinário de fls. 791-836 não se enquadra em nenhuma das hipóteses da alínea a do art. 1.030, I, do CPC, motivo pelo qual defendem que teriam manejado o correto recurso. O julgamento do agravo interposto não teria enfrentado esse argumento, razão pela qual foi omisso. Afirmam que o recurso extraordinário de fls. 791-836 também teria sido interposto contra o acórdão de fls. 740-745, complementado pelo julgado de fls. 776-784, que não estaria em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral, conforme o Tema n. 339/STF. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito.
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