STJ AREsp 2474108
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante se a suspensão ocorreu ou não no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial são dirigidos ao Presidente do Tribunal a quo. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAQUEL ROBERTO ROCA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 765-766). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 612-618): APELAÇÃO. Ação de despejo cumulada com cobrança. Inadimplemento incontroverso. Inabitabilidade como causa a justificar a falta de pagamento dos locatícios. Alegação incompatível com quem habitou o imóvel locado por cerca de 3 anos sem quaisquer intercorrências. Alugueres e encargos da locação devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária-apelante. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno (fls. 770-787), a parte recorrente defende que nos dias 8/6/2023 (Corpus Christi) e 16/6/2023 não houve expediente nesta Corte Superior, conforme informação disponível no site do STJ, que seu recurso especial foi interposto na data de 27/6/2023, dentro do prazo recursal, e por essa razão seria tempestivo. Aduz que, "por cautela processual, em se considerando que as datas de 08.06.23 e 09.06.23 também foram dias não úteis perante o egrégio tribunal a quo (vide comprovações anexas), não se pode olvidar que há entendimento já adotado pela jurisprudência desta Colenda Corte Superior quanto a que é perfeitamente possível, se o caso, a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição de eventual recurso destinado a instância superior, mormente porque inexistente prejuízo às partes" (fl. 773). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada com o posterior prosseguimento e conhecimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante se a suspensão ocorreu ou não no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial são dirigidos ao Presidente do Tribunal a quo. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido.