STJ AREsp 2470637
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de INACIO SOARES DA SILVA, representado por ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA, WILSON SANTOS SOARES, curatelado por ERNESTINA SANTOS SOARES e ODETE DE JESUS SOARES, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 769-771). Extrai-se dos autos que os recursos especiais inadmitidos foram interpostos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 537-538): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. BENS IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NEGADO. 1. A fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir do Apelante em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela inexistência de requisites para reintegração de posse. 2. Analisando a audiência de justificação prévia, os depoimentos das testemunhas, as alegações de ambas as partes bem representadas e a cronologia dos fatos, outra solução não resta senão reconhecer que, em vida, o falecido, solteiro sem descendentes, decidiu autorizar a moradia da recorrida em seu imóvel. Não há nos autos nada que comprove a intenção do falecido de retomar o imóvel para si, tampouco para os herdeiros colaterais. 3. A relação estreita entre o falecido e a requerida também resta comprovada nos autos e, pelas "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece "(CPC, art.375), conclui-se que o falecido nunca manifestou, em vida, a intenção de ser reintegrado no imóvel cedido para a moradia da requerida há mais de 40 (quarenta) anos. 4. Deve-se atentar, nos casos de pedido de reintegração de posse , que a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse, a qual, no caso dos autos, é mantida pela requerida por deliberação do proprietário. 5. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide. 6. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 7. "A "exceptio proprietatis", como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil - CJF). 8. Diante da animosidade existente sobre o imóvel objeto da possessória, constata-se a necessidade de dar publicidade mediante averbação na matrícula imobiliária da existência da presente ação possessória com a finalidade de manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, nos termos do art. 167 II da lei nº 6015/73 que regula os registros público. 9. Verifica-se, portanto, no caso dos autos, a necessidade de dar conhecimento da demanda possessória a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos, pois, a averbação da pendência judicial em tal situação atribui segurança aos negócios, preservando interessados quanto à existência do litígio, sem que haja qualquer afronta à Lei de Registros Públicos. 10. Apelação Desprovida Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 614-622). Alegam as partes agravantes que (fl. 13 - expediente avulso): .. não se pode aceitar o fundamento da decisão agravada, porque os dispositivos federais legais, foram mostrados pelos Agravantes, e infelizmente, não valorizados ou recepcionados pelo TJPI, originário, e com tristeza, as ditas omissões, não foram corrigidas pela eminente relatora no STJ. SABE-SE QUE ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, flexibilizou o entendimento da Súmula 7 STJ, razão pela qual, concessa vênia, traz-se à colação algumas decisões dessa CORTE DE JUSTIÇA, sobre a questionada Súmula 7 e a apreciação de provas. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Certidão de decurso de prazo recursal à fl. 40 do expediente avulso. As agravantes apresentaram petições às fls. 41-58 e 59-63 do expediente avulso, alegando a tempestividade do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 67 do expediente avulso). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e fixação de alugueis, objetivando a reintegração na posse de bem imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 4. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 23/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 20/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido.