STJ AREsp 2437162
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da ausência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova técnica demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERMANO GETTNER contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.095-1.097). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 996-1.009): APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÀO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz inicialmente que não houve insurreição quanto à violação do art. 5º, LV, da CF, pois é incontroverso que o recurso especial não é o meio adequado para a análise de eventual ofensa a preceitos constitucionais (fl. 1.105) Aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, motivo pelo qual a análise da suscitada ofensa ao art. 369 do CPC não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo possível que se reconheça a existência de cerceamento de defesa na origem pelo indeferimento de produção de prova técnica (fl. 1.106). Sustenta que "indeferir o pedido da agravante para a complementação dos exames é flagrante cerceamento do direito de defesa, por extirpar o direito da parte de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, impedindo a produção da prova que certamente poderia influenciar de forma eficaz na convicção do julgador, infringindo o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 369" (fl. 1.112). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja dado provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja complementada a instrução. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.118-1. 130). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da ausência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova técnica demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.