STJ AREsp 1816147
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos de declaração. 2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MALAQUIAS JÚNIOR contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 89/91, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e determinou-se que o cálculo do valor da indenização das ações se dê pela sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda e dos juros de mora desde a citação. Em suas razões, o agravante alega que "(..) o entendimento exarado no acórdão está de acordo com o pedido formulado no Recurso Especial, porém merece complementação no que tange a menção clara e especifica das aludidas datas e, também, o termo inicial dos dividendos, quais sejam, data em que deveriam ter sido subscritas e data do trânsito em julgado da ação civil pública. Vejamos o requerimento formulado no recurso especial constando as referidas datas: a) Modificação do quesito de letra "H", eis que a somatória dos dividendos (período) deve ser mudado para que conste como data inicial 24.12.1996 (data que deveriam ter sido subscritas/pagas) até 25.09.2012 (data do trânsito em julgado do processo de conhecimento). b) Modificação do quesito de letra "I", com relação à data de conversão das ações em DINHEIRO; isto é: 25.09.2012 (data do trânsito em julgado da ACP); c) Modificar o quesito "J", tão somente com relação aos juros de mora na apuração do valor das ações, os quais deverão ser contados desde a citação na ACP: 21/09/1997 (REsp 1.301.989/RS, julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC/73); com aplicação dos percentuais de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e a partir daí 1% ao mês (CC/02); Como se vê, a tese completa julgada no recurso representativo de controvérsia repetitiva exarado no REsp 1.301.989/RS, formando-se teses nos temas 657, 658, 659 e 741. No caso, a ausência de menção clara e especifica poderá ser causa de interpretação equivocada e/ou elaboração errôneo dos cálculos, fazendo com o acórdão não seja cumprido tal como deveria. Além do mais, tal situação já foi objeto de análise junto ao EDcl no REsp nº 1910652 - MS, onde restou reconhecida e, então, sanada a referida omissão. Portanto, requer seja dado provimento para constar no acórdão referidas datas, sendo que a conversão em perdas e danos seja a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação civil pública (25/09/2012), e que os dividendos são devidos da data em que as ações deveriam ter sido subscritas (24/12/1996) até o trânsito em julgado da ação civil pública (25/09/2012), com juros e correção na forma estabelecida, ficando assim estipulado: A) A citação ocorreu em 21/09/1997; B) A subscrição das ações deveria ter ocorrido em 24/12/1996; C) O trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2012; D) Modificação do quesito de letra "H", eis que a somatória dos dividendos (período) deve ser mudado para que conste como data inicial 24.12.1996 (data que deveriam ter sido subscritas/pagas) até 25.09.2012 (data do trânsito em julgado do processo de conhecimento). E) Modificação do quesito de letra "I", com relação à data de conversão das ações em DINHEIRO; isto é: 25.09.2012 (data do trânsito em julgado da ACP); F) Modificar o quesito "J", tão somente com relação aos juros de mora na apuração do valor das ações, os quais deverão ser contados desde a citação na ACP: 21/09/1997 (REsp 1.301.989/RS, julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC/73); com aplicação dos percentuais de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e a partir daí 1% ao mês (CC/02)" (fls. 94/95 , e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 101/104 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe agravo interno para sanar suposta omissão da decisão agravada, cenário que ensejaria a oposição de embargos de declaração. 2. No caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, visto que a peça processual foi apresentada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, atraindo o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.