Decisão · STJ

STJ REsp 1427903

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-12-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770.377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóte ses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva". 2. Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 315/320. A parte agravante defende a tese de que a coisa julgada na ação coletiva proposta por sindicato somente se aplica aos substituídos que pertençam à categoria profissional à época do ajuizamento da ação, haja vista que o termo "entidade associativa" previsto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997 engloba os sindicatos e associações representativas de uma determinada categoria econômica ou profissional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 329/345. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770.377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóte ses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva". 2. Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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