Decisão · STJ

STJ RHC 190664

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE FORAGIDO POR QUASE 2 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, pois não foi aduzida nas razões do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada por se tratar de inovação recursal. Precedente. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 2/6/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 3. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito, um homicídio que vitimou um adolescente de 15 anos sem envolvimento com o crime, na reiteração delitiva do agente, que responde por outras três ações penais, e na evidência de evasão do distrito da culpa. 4. Outrossim, o fato de ter permanecido foragido por quase 2 anos, somente sendo capturado em 17/5/2023, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.218.288/2023), tempestivo, interposto por Paulo Roberto Machado da Silva contra a decisão de lavra deste Relator, por meio da qual neguei seguimento ao recurso em habeas corpus (fls. 314/315), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECORRENTE FORAGIDO POR QUASE 2 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. Recurso a que se nega seguimento. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada para que seja posto em liberdade, aos argumentos de ausência de contemporaneidade de necessidade da medida extrema - o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente em 02 de junho de 2023, por um crime supostamente cometido no dia 06 de julho de 2021 (fl. 326) -, ausência de indícios mínimos de autoria - não foram comprovadas que o paciente seria o autor dos fatos a ele imputados, não devendo se afigurar possível prisão cautelar a pessoa por uma simples presunção (fl. 334) - e deficiência de fundamentação do decreto prisional: em que pese a gravidade do delito, a dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública (fl. 338). Em sua impugnação, o Parquet baiano requereu o desprovimento do agravo, assentando que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, o que revela a periculosidade do agente (fl. 362) e infirmando que, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, estando o acusado foragido, não há que se falar em constrangimento ilegal (fl. 364). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 1.509), dizendo que o recorrente ficou foragido por quase 2 anos, sendo mais um motivo para justificar a segregação cautelar (fl. 371). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE FORAGIDO POR QUASE 2 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, pois não foi aduzida nas razões do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada por se tratar de inovação recursal. Precedente. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 2/6/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 3. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito, um homicídio que vitimou um adolescente de 15 anos sem envolvimento com o crime, na reiteração delitiva do agente, que responde por outras três ações penais, e na evidência de evasão do distrito da culpa. 4. Outrossim, o fato de ter permanecido foragido por quase 2 anos, somente sendo capturado em 17/5/2023, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.
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