STJ HC 892191
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que denúncias anônimas desencadearam diligências que resultou na prisão do paciente. A princípio, existe prova da materialidade do crime e indícios de autoria a autorizar a prisão preventiva. Eventual dúvida acerca da validade desses elementos deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), de monstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do agravante, acusado de um homicídio violento, praticado em via pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que ostenta passagens anteriores, motivo que justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO DE PAULA GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 110/116). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/1/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, i) ausência do estado de flagrância, afirmando que "não conseguiram qualificar testemunhas que presenciaram o fato, que não localizaram a arma do delito e que a dona do bar, em que o agravante foi preso e que o suposto homicídio ocorreu, disse que não existiu qualquer desavença entre o agravante e a vítima" (e-STJ fl. 119); ii) ausência de motivação legal para a decretação da prisão preventiva do agravante, porquanto teria sido decretada sem apoio nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP; e iii) possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, ressaltando as condições pessoais favoráveis do acusado - é primário e tem residência fixa. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus nos termos postulados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que denúncias anônimas desencadearam diligências que resultou na prisão do paciente. A princípio, existe prova da materialidade do crime e indícios de autoria a autorizar a prisão preventiva. Eventual dúvida acerca da validade desses elementos deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), de monstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do agravante, acusado de um homicídio violento, praticado em via pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que ostenta passagens anteriores, motivo que justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.