Decisão · STJ

STJ HC 895440

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por CAROLAINE DE SOUZA BARBOSA, FRANCISCO FABIO BATISTA DA SILVA, FABRICIO EDUARDO PAIVA DA SILVA e JOAO VITOR ARAUJO RIBEIRO - presos preventivamente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciados (fl. 80) - contra decisão, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ impetrado a favor dos ora agravantes (fls. 80/82). Alega a parte agravante, em suma, que é salutar enfatizar que o simples motivo de os Pacientes terem sido surpreendidos com ferramentas de construção, roupas camufladas e capuzes, não indicam nenhum delito, sendo que esta circunstância não é, sozinha, fundamento idôneo para decretação de prisão preventiva, pois sequer é mencionada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na representação pela prisão preventiva, o Sr. Delegado afirmou que os materiais foram apreendidos antes mesmo que ocorresse qualquer crime. Como é cedido, nobres julgadores, no inter criminis, o delito só ocorre a partir de sua execução ou da tentativa, quando é cabível. Assim sendo, é evidente que a decisão exarada pela autoridade coatora ao decretar a prisão preventiva em desfavor dos Pacientes foi feita sem demonstração de qualquer materialidade delitiva, a qual deveria estar consubstanciada pela apreensão de qualquer material relacionado ao "pseudo" roubo/furto que nem chegou a ocorrer (fl. 95). Assevera, na insurgência, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados, na origem, os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do aludido diploma legal, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto. Pedem o provimento deste agravo regimental nos termos do writ impetrado. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.
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