Decisão · STJ

STJ AREsp 1860531

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (descabimento do recurso especial para análise de matéria constitucional e incidência da Súmula n.º 282 do STF ao caso). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e Súmula n.º 282 do STF. Nas razões do presente inconformismo, a PETROS defendeu que (1) descabe falar em falta de prequestionamento; e (2) em tempo algum, indicou como violados quaisquer dispositivos da Constituição Federal, Portarias, Resoluções, ou qualquer outra norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal para fundamentar a interposição do seu recurso, porquanto plenamente ciente da competência traçada pela Constituição Federal para o Col. STJ (e-STJ, fls. 253/261). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (descabimento do recurso especial para análise de matéria constitucional e incidência da Súmula n.º 282 do STF ao caso). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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