STJ HC 1090281
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos. Além disso, a marcha processual se encontra em regular impulsionamento. 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISABEL CRISTINA BENDER interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 70-73, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja relaxada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos. Além disso, a marcha processual se encontra em regular impulsionamento. 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 5. Agravo regimental não provido.