Decisão · STJ

STJ AREsp 1856501

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo. 2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo, razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de exibir o contrato de plano de saúde. 4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 506/511) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 497/501). Em suas razões, a parte alega que "o apelo busca a verificação da licitude de sua conduta e a ausência de solidariedade com o corretor de seguros, sendo a matéria analisada exclusivamente de direito" (e-STJ fls. 509/510). Assevera que "os precedentes e artigos elencados na decisão agravada não se aplicam ao caso, já que dizem respeito a falha na prestação de serviço com relação a rede credenciada e negativa de cobertura de tratamento, o que não é o caso, já que o que se trata aqui é de fraude perpetrada por corretor de seguros contra o consumidor. Dessa forma, deve ser realizado o devido distinguishing, razão pela qual o recurso não está em desacordo com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 520). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo. 2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo, razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de exibir o contrato de plano de saúde. 4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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