Decisão · STJ

STJ AREsp 2323897

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALBERTH COSTA DINIZ contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão do Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de que o IAC 18.193/2018 vai de encontro ao REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois, "no específico caso dos autos do processo em epígrafe, o recurso especial não visou discutir ou rediscutir legislação local (Lei Estadual nº. 8.186/2004, e à Lei Estadual nº. 7.885/2003), mas, sim, teve como objetivo a discussão jurídica de tutela da coisa julgada proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000" (fl. 640). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 654. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →