Decisão · STJ

STJ AREsp 1162082

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-08-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. 3. Ainda é importante destacar que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela vista no próprio decisum, entre os seus capítulos, e que não se confunde com potencial incompatibilidade, ante a tese adotada e a sustentada pela parte, com lei ou precedente, diante, mais uma vez, da especialidade da via escolhida. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, em objeção ao acórdão visto às fls. 2290-2298 e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. Precedentes. 2. Nesse contexto, conforme destacado na decisão agravada, o acórdão de origem está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, devendo ser alinhado o entendimento. 3. Na hipótese, observa-se que nas instâncias de origem não foram examinadas as cláusulas do edital de licitação tampouco do contrato de concessão. Assim, ante a não observância da orientação pacífica no âmbito desta Corte, de rigor determinar o retorno dos autos à origem para verificação de eventual previsão contratual a permitir que a concessionária recorrente efetue cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/95. Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que assim se verifique a existência de previsão contratual, de modo a permitir que o poder concedente autorize a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos da fundamentação. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição. Eis que, o Tribunal a quo, ao negar provimento à Apelação anteriormente interposta pela Embargada, o fez a partir, e tão somente, de fundamentos de legalidade e da inconstitucionalidade da cobrança, sem qualquer referência, positiva ou negativa, às cláusulas do contrato de concessão da concessionária de rodovia; e que o art. 11 da Lei de Concessões não confere, por si só, o direito à cobrança pela utilização pela faixa de domínio pelas concessionárias de rodovias. A distinção feita nos autos do EREsp 985.695/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, está relacionada à eventual previsão contratual expressa que autorize a concessionária de rodovias a realizar tal cobrança, de modo que, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por fundamento diverso àquele expresso nas razões recursais, o acórdão incorre em violação ao art. 10 do CPC. Aduz omissão, ao determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o contrato de concessão de rodovias e certifique a viabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, ante à necessidade de ser feita a análise comparativa do contrato de concessão de energia elétrica. E destaca a ocorrência de fato novo, consistente no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 3.763/RS, ainda não finalizado, no qual se discute a constitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Sul pela qual se exige de concessionárias de energia elétrica o pagamento pela utilização de faixas de domínio público, razão pela qual o feito deve ser sobestado. Pede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou modificativos. Resposta aos embargos às fls. 2323-2408 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. 3. Ainda é importante destacar que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela vista no próprio decisum, entre os seus capítulos, e que não se confunde com potencial incompatibilidade, ante a tese adotada e a sustentada pela parte, com lei ou precedente, diante, mais uma vez, da especialidade da via escolhida. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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