Decisão · STJ

STJ REsp 1596824

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2015-09-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes. 1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO CLINICO ESPECIALIZADO BELLA VIDA LTDA. - ME e ANGELO CAETANO FERNANDES, em face da decisão acostada às fls. 617-621 e-STJ, da lavra deste signatário, que julgou procedente o reclamo extraordinário. O recurso especial foi interposto por RODRIGO GALVAO CARDOSO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 362-377 e-STJ), assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA -DISSOLUÇÃO PARCIAL - SÓCIO - DIREITO - NOTIFICAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TRANSPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE -DISSOLUÇÃO- DATA - AFFECTIO SOCIETATIS - QUEBRA - PROVA - RESCONTITUIÇÃO SOCIETÁRIA - PRAZO LEGAL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PRAZO LEGAL - DISSOLUÇÃO. O sócio tem assegurado o direito de tornar eficaz o ato de retirada do outro sócio da sociedade empresária por prazo indeterminado, quando prova dele ter recebido notificação do exercício do direito de retirada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A prova da quebra da affectio societatis autoriza a dissolução parcial da sociedade empresária. A ilegitimidade ativa da sociedade empresária em dissolução parcial não é questão processual que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC), quando o sócio dissidente também é autor da ação. O que essa ilegitimidade ativa vem a causar, de modo prático e legítimo, frente aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB) e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB), é a inversão de parte ativa para passiva, com agregação da defesa técnica em prol da sociedade empresária em dissolução parcial, nos seus devidos termos, pois a lide e o conflito de interesses que a fizeram surgir, decerto não permitiriam resistência técnica inovadora, sequer impeditiva da pretensão autoral, estando suprida a citação, pela já efetiva ciência dos termos da ação (art. 213, CPC). A data de dissolução parcial da sociedade empresária é a data em que o sócio expressou o desejo de se retirar. O sócio remanescente deve cumprir a obrigação de reconstituição da pluralidade de sócios, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, IV, CC), ou de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A, §§ 1º a 5º, do CC), no mesmo prazo legal de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de dissolução. Recurso provido e sentença cassada. De ofício, pedido julgado procedente. Opostos embargos declaratórios (fls. 412-442 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 453-457 e-STJ. Nas razões do especial (fls. 165-185 e-STJ), o insurgente alegou, além da divergência, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 2º, 128 e 460 do CPC/15; (ii) arts. 1.029, 1.030 e 1.031 do CC/02. Em síntese, aduziu: (i) ter ocorrido concessão de tutela diversa da pleiteada, sendo o acórdão extra petita; e, (ii) o aresto atacado determinou de modo indevido a dissolução parcial da sociedade. Apresentadas contrarrazões (fls. 552-562 e-STJ), o apelo extremo foi inadmitido na origem, por aplicação da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial (fls. 574-588 e-STJ), foi dado provimento, nos termos da decisão de fls. 606-608 e-STJ, para determinar a reautuação como recurso especial, para melhor exame da controvérsia. A decisão monocrática de fls. 617-621 e-STJ deu provimento ao reclamo, em virtude da ausência de justa causa para a exclusão do sócio. Então o presente agravo interno (fls. 625-632 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que houve erro de julgamento, porque a hipótese dos autos se refere à direito de retirada de sócio e não a sua exclusão, afastando a necessidade de demonstração de justa causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. Precedentes. 1.1. O direito de retirada é potestativo e personalíssimo daquele sócio que não quer mais participar do ente moral. Não é admitido que o pretenso sócio remanescente requeira a dissolução parcial da sociedade com base em pedido de retirada não perfectibilizado, assim, o que efetivamente se busca, na hipótese, é a exclusão. 2. Agravo interno desprovido.
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