Decisão · STJ

STJ AREsp 2444165

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - não ocorrência da litigância de má-fé - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETRICIDADE PARAENSE S.A. contra decisão de fls. 280-284, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega a ausência dos óbices impostos pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF, com os seguintes argumentos (fls. 291-293): Ocorre que, ao invés de apresentar os novos cálculos - readequados, de acordo com o determinado no acórdão de fls. 16/25 -na "liquidação de sentença", oportunizando-se o contraditório e ampla defesa, a Agravada os apresentou no "cumprimento de sentença". Como o procedimento de readequação do cálculo foi desrespeitado, até porque que não passou pelo crivo do contraditório e seu valor sequer foi homologado judicialmente, o débito objeto do "cumprimento de sentença" se mostra ainda ilíquido. Assim, foi com base nessa premissa que a Agravante suscitou a violação ao art. 525, §1º, III, do CPC, pois, para ser considerado líquido, o valor exato do débito exequendo deveria ter sido homologado. E repita-se, mais uma vez: o que o egrégio TJSP confirmou foram os parâmetros da liquidação, mas nunca o valor exato do débito exequendo, até porque sua homologação dependia da correção e readequação determinados no v. acórdão de fls. 16/25. .. A análise dos pedidos formulados no Recurso Especial de fls. 102/124revelam a ausência de qualquer pedido e pretensão relativa à discussão da natureza do "cumprimento de sentença" de origem, a revelar que esse fundamento é, como dito, irrelevante. Se a natureza do "cumprimento de sentença" não foi alçada a esse colendo STJ e não guarda relação com a iliquidez da obrigação(embasa-se no fato que a readequação determinada pelo egrégio TJSP não foi realizada na "liquidação de sentença" e o novo valor da dívida não foi homologado), não havia razão para que esse fundamento fosse impugnado. Assim, o Recurso Especial de fls. 104/124 impugnou todos os fundamentos relevantes do v. acórdão, a afastar os óbices impostos pelas Súmulas nº 283 e nº 284/STF. Alega ainda que não ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a discussão em questão gira em torno de tese jurídica, no caso, se caracterizaria a litigância de má-fé o fato de a Agravante ter interposto recurso legalmente previsto e que, de modo algum, causou dano processual" (fl. 294). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 302-316. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - não ocorrência da litigância de má-fé - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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