STJ AREsp 2296762
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que "não basta a habilitação pela pontuação mínima, para avançar à segunda fase o candidato deveria atingir também uma classificação mínima, no caso, havendo uma única vaga em seu Campus e Area de Atuação, deveria ter se classifi cado ao menos em 6" o que não ocorreu, ou seja, o autor não superou os critérios de aprovação estabelecidos para prosseguir no certame, não havendo, assim, como lhe reservar vaga (fls. 323)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE CALAZANS DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544/548). A parte agravante afirma que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, e que, nesse sentido, " a o contrário do exposto, não há necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório para atingir conclusão jurídica diversa da posta na decisão do Tribunal de origem. A insurgência trazida nas razões do recurso especial é no sentido de houve negativa de vigência dos artigos 37 do Decreto n.º 3.298/1999 e 5º, §2º, da Lei n.º 8.112/1990" (fl. 554). Sustenta que "a leitura atenta do recurso especial evidencia que os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, apontados na decisão monocrática ora recorrida, foram impugnados de maneira específica e suficiente pelo ora agravante, devendo o recurso especial ser regularmente conhecido pelo STJ, pelo que cabe ao colegiado reformar a decisão monocrática que, equivocadamente, entendeu que a peça recursal deixou de promover a devida impugnação da decisão da decisão do Tribunal de origem" (fls. 557/558). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 571. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que "não basta a habilitação pela pontuação mínima, para avançar à segunda fase o candidato deveria atingir também uma classificação mínima, no caso, havendo uma única vaga em seu Campus e Area de Atuação, deveria ter se classifi cado ao menos em 6" o que não ocorreu, ou seja, o autor não superou os critérios de aprovação estabelecidos para prosseguir no certame, não havendo, assim, como lhe reservar vaga (fls. 323)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.