STJ REsp 2037663
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contornos fáticos e das disposições contratuais pactuadas, consignou a validade da cláusula que previa a cobrança da comissão de corretagem e do percentual de depreciação do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLARICE APARECIDA RODRIGUES DE MORAES CORREA e OUTRO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 981): Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação rescisória proposta pelo compromissário comprador com fundamento na sua própria inadimplência. Possibilidade. Restituição do valor pago com abatimento de 20% a título de multa. Indenização por fruição do imóvel devida. Execução, movida pelo compromissário vendedor cobrando parcelas inadimplidas, prejudicada. Extinção do feito executivo declarada pela mesma sentença da ação rescisória. Imposição da sucumbência ao devedor como consequência lógica da extinção da execução a qual deu causa. Ônus que não configura julgamento extra petita. Retenção por benfeitorias. Ausência de ofensa aos artigos 141 e 492, do CPC. Corretagem. Legalidade da cláusula que prevê a repetição do valor pago pelo vendedor na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do comprador. Retenção e indenização das benfeitorias. Manutenção. Depreciação do bem. Ausência de prova de que a depreciação tenha superado a valorização do imóvel constatada por perícia. 1. É direito potestativo do compromissário comprador na condição de consumidor, promover ação a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante referente à multa, comissão de corretagem que pagou pela venda do imóvel, indenização por fruição e pela depreciação do bem, de acordo com previsão contratual. 2. Na ação declaratória onde é questionada a nulidade ou abusividade de disposições contratuais, a análise da cláusula prevendo indenização por fruição do imóvel está perfeitamente integrada ao âmbito da ação, sem que sua análise pela sentença constitua julgamento extra petita. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e o percentual da comissão de corretagem. Apelação 1 (Djalma Correa e Clarice Correa) conhecida e não provida. Apelação 2 (Vectra Empreendimentos) conhecida e provida em parte. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os manejados pelos recorrentes (e-STJ, fls. 1055-1058) e acolhidos os da ora recorrida, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1026): Embargos de declaração. Apelação cível. Ação rescisória proposta pelo compromissário comprador com fundamento na sua própria inadimplência. Acórdão que nega provimento ao apelo dos embargados e dá parcial provimento ao apelo do embargante para reconhecer a legalidade da cláusula que prevê a retenção do custo com a corretagem e reconhecer a validade da cláusula de depreciação do imóvel. Alegação de omissão quanto à apreciação do marco inicial dos alugueres. Omissão verificada. Apreciação devida. Recurso conhecido e provido com fiminfringente.1. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, independente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1064-1113), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a omissão do acórdão em relação à abusividade da cláusula de depreciação do imóvel; b) arts. 141, 343 e 492 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando a nulidade do acórdão recorrido em virtude de julgamento extra petita no que tange à condenação dos recorrentes ao pagamento de alugueres e honorários advocatícios em ação de execução; c) art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, apontando a abusividade da cláusula contratual que prevê a restituição de valores referentes a comissão de corretagem, por não ser clara e transparente; d) arts. 51, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando abusividade da cláusula que prevê percentual de depreciação do imóvel, visto que o valor fixado a título de retenção já abrange todos os custos, despesas, bem como a própria depreciação do imóvel, e impõe ônus desproporcional aos prejuízos pelo desfazimento do negócio. Alegaram também, subsidiariamente, a necessidade de redução do percentual de retenção fixado em razão da rescisão contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 1028-1030 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1231-1238 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1392-1401), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1405-1424), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1428-1443 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contornos fáticos e das disposições contratuais pactuadas, consignou a validade da cláusula que previa a cobrança da comissão de corretagem e do percentual de depreciação do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.