Decisão · STJ

STJ HC 1088230

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de recurso especial, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NATAN FERNANDES CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus em virtude da constatação de tumulto processual, uma vez que houve a interposição de recurso especial em simultâneo com a impetração do writ no âmbito dessa Corte Superior e ambas as vias de impugnação têm como objeto acórdão do Tribunal local individualizado nos autos. Nas razões deste regimental, a defesa alega, em síntese, que não há impeditivo para o conhecimento do writ se estiver configurada a parcial identidade de pedidos. Vale dizer, o recurso especial não abarca a totalidade das testes ora trazidas no âmbito do habeas corpus. Logo, assevera (fls. 171-184): .. a existência de sobreposição parcial entre um ou alguns capítulos não autoriza, por si só, o não conhecimento integral do habeas corpus, sobretudo quando a impetração veicula pretensões autônomas, vocacionadas à tutela direta e urgente da liberdade de locomoção. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto como via recursal própria para discussão da legalidade do acórdão condenatório, abrangendo, entre outros pontos, a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, a detração penal e os reflexos dessas teses sobre o regime e a substituição da pena. Já o habeas corpus, por sua vez, foi manejado com finalidade imediata e funcionalmente distinta .. portanto, ainda que se admita alguma coincidência parcial entre consequências práticas pretendidas, não havia identidade integral entre os objetos processuais, nem se estava diante de simples reiteração do recurso especial sob roupagem mandamental .. . Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, para que seja concedida a ordem nos termos formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de recurso especial, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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