Decisão · STJ

STJ HC 828816

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a partir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava preso preventivamente pela prática de delito de igual natureza. Sublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo criminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem, a sentença registra a responsabilidade do paciente em ação criminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de maconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com organização criminosa de grande porte. Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 3. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou no caso dos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 4051/4060, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 4065/4079), alega a defesa que não restaram demonstrados, efetivamente, elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da manutenção da medida excepcional, sobretudo considerando que o ora agravante respondeu solto ao processo. Entende que "o juízo de primeiro grau utilizou argumentos absolutamente inidôneos para justificar a adoção da medida naquele momento processual, tais como o fato de o Recorrente estar preso cautelarmente em outro processo (leia-se, reiteração delitiva) e em virtude do regime imposto na sentença". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar o decreto preventivo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a partir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava preso preventivamente pela prática de delito de igual natureza. Sublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo criminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem, a sentença registra a responsabilidade do paciente em ação criminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de maconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com organização criminosa de grande porte. Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 3. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou no caso dos autos. 4 . Agravo regimental desprovido.
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