STJ AREsp 2262595
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ALDAIR BOCASSANTA contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora recorrido e julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o ora agravante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (fls. 829-835 , e-STJ). A decisão atacada consignou que a arrematação devidamente perfectibilizada faz prevalecer o direito do arrematante em relação ao direito de propriedade do executado no que diz respeito ao bem. Em suas razões (fls. 841-850, e-STJ), o agravante sustenta que "(..) Contudo, essa prevalência e eficácia deve ser aferida no momento em que a ação autônoma é distribuída, e quando neste momento ainda não existir eficácia, ou seja, enquanto no Juízo da execução não tiver sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação não será considerada válida, e, portanto, sua assinatura posterior à distribuição da ação torna o ato viciado" (fl. 844 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão combatida. O recorrente apresentou impugnação (fls. 853-859 , e-STJ) afirmando que "(..) o auto de arrematação em hasta pública por parte do arrematante José Carlos Vidal, foi juntado aos autos 0004943-90.2016.8.16.0030 da execução, em 5/10/2018" (fl. 854, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido.