STJ AREsp 2107749
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, do CPC/2015, quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O órgão colegiado não está ob rigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALEXANDRE CONSTANTINO D"ELIA NOVELLO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 774-776, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que (fl. 780): Ora, sem apontar em que trecho do acórdão tais questões teriam sido enfrentadas, ou explicitá-las quando do julgamento, a decisão ora atacada, com a devida vênia, parece um modelo pronto para qualquer situação, que se copia e cola, e a jurisprudência citada não poderia ser melhor exemplo. Sem descer ao detalhe, ao invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o i. Ministro relator não viu que a causa está posta desde que o autor quer receber de volta o que pagou antecipadamente para adquirir os dois imóveis, e que acabou resultando em proveito de terceiros, os réus, seu vendedor e seus compradores. Com razoabilidade e pertinência, a questão posta pelo ora agravante renderia embargos de declaração ao decisum, mas o presente agravo serve a que o colegiado possa conhecer do inconformismo do recorrente, ante a puramente subjetiva afirmação do E. Relator de que não há mérito na arguição de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, dada a flagrante omissão no julgamento do caso, ao confundir foro e laudêmio com tributo a repetir. Requer o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 787-791. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, do CPC/2015, quando o tribunal de origem aprecia, de forma motivada, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O órgão colegiado não está ob rigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido.