Decisão · STJ

STJ HC 881654

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PACIENTE TIDO COMO O COMPARSA QUE AUXILIOU O EXECUTOR MATERIAL NA FUGA DO LOCAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem de habeas corpus requerida, quando, além de não demonstrados elementos concretos que denotem a necessidade da medida extrema (segregação cautelar ante tempus), a situação demonstra a suficiência de medidas alternativas. 2. Hipótese em que, além da gravidade do crime atribuído ao agravado, não são indicados maiores elementos concretos que denotem a periculosidade concreta do acusado, pois ele é tido como um dos agentes que ficaram no veículo no momento da ação delituosa praticada pelo corréu, sendo tido como um dos comparsas que auxiliou na fuga do local do crime. Não há referências a antecedentes ou reincidência, além de não ser tido como o executor material do crime. 3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada, demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da minha lavra que concedeu a ordem impetrada em benefício de Jose Rafael Silva Medeiros, a fim de substituir sua prisão preventiva por medidas alternativas. Eis a ementa (fl. 2.909): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PACIENTE TIDO COMO O COMPARSA QUE AUXILIOU O EXECUTOR MATERIAL NA FUGA DO LOCAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. Ordem concedida para substituir a segregação por medidas alternativas à prisão. Alega o agravante, em síntese, que não há que se falar, como fez a decisão agravada, que inexistem elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do acusado em virtude da sua primariedade e do seu papel desempenhado na ação delituosa como sendo um dos comparsas que auxiliou os executores na fuga do local, bem como que ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente fundamentada, adequada e proporcional ao caso em tela para se resguardar a ordem pública, restando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme se verá adiante (fl. 2.923). Postula, então, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado (fl. 2.927). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PACIENTE TIDO COMO O COMPARSA QUE AUXILIOU O EXECUTOR MATERIAL NA FUGA DO LOCAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem de habeas corpus requerida, quando, além de não demonstrados elementos concretos que denotem a necessidade da medida extrema (segregação cautelar ante tempus), a situação demonstra a suficiência de medidas alternativas. 2. Hipótese em que, além da gravidade do crime atribuído ao agravado, não são indicados maiores elementos concretos que denotem a periculosidade concreta do acusado, pois ele é tido como um dos agentes que ficaram no veículo no momento da ação delituosa praticada pelo corréu, sendo tido como um dos comparsas que auxiliou na fuga do local do crime. Não há referências a antecedentes ou reincidência, além de não ser tido como o executor material do crime. 3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada, demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →